Abstract
O presente artigo examina a democracia de modo a estabelecer a compreensão do significado e do alcance desta forma de organização social, bem como estuda as suas características e questiona se a existência da democracia corresponde ao objeto de um direito fundamental da pessoa humana: o direito de todo ser humano, indistintamente, de governar e ser governado pelo método democrático, enquanto ferramenta política imprescindível à subsistência e à dignidade humanas e à defesa contra a opressão.References
ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no Estado democrático de direito. Trad. Luís Afonso Heck. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v.217, jul/set. 1999.
ARAÚJO, Luiz Alberto David; VIDAL, Serrano Nunes Júnior. Curso de direito constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
AZEVEDO, Luiz Carlos de. O direito grego antigo. Osasco: EDIFIEO, 1999.
BARROS, Sérgio Resende. Três gerações de direitos. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br>. Acesso em 28 fev. 2009.
______. Noções Sobre Geração de Direitos. São Paulo. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/aulas.php?TextID=63>. Acesso em 28 fev. 2009.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. por Carlos Nelson Coutinho. Apresentação Celso Lafer. 13ª. reimp. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
______. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Org. por Michelangelo Bovero. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10ª ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 1994.
______. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. 13. Reimpressão. Coimbra: Almedina, 2003.
COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da et al A Segurança Pública como direito fundamental: o exercício da competência municipal e a cidade de Osasco. Osasco, 2010. No prelo.
CUNHA FERRAZ, Anna Candida da. O Município e os Direitos Humanos Fundamentais: uma análise das competências constitucionais do Município em matéria de Direitos Humanos Fundamentais. Revista Mestrado em Direito / UNIFIEO. Osasco/SP: EDIFIEO, 2006, nº 2.
______. Direitos humanos fundamentais: positivação e concretização. Osasco: EDIFIEO, 2006.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1996.
LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MAIA, Antônio Cavalcanti. Direitos humanos e a teoria do discurso do direito da democracia. in: Celso de Albuquerque Mello e Ricardo Lobo Torres (diretores). Arquivos de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
MELLO, Cláudio Ari. Democracia constitucional e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.
ONU. Declaração Universal dos Direitos adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Declaração. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em 16 maio 2014.
RIBEIRO, Marcus Vinicius. Direitos humanos e fundamentais. 2ª ed. Campinas: Russell, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. 2ª ed., tradução, prefácio e notas de Neil Ribeiro da Silva. Belo Horizonte: Itatiaia, 1977.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.
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