Resumo
A Constituição do Brasil, de 1988, protegeu o ambiente a partir de uma concepção antropocentrista com viés ecológico, incluindo no mesmo sistema jurídico-político a proteção do ambiente, a partir de direitos fundamentais, sociais, políticos e econômicos, a revelar a opção pelo Estado de Direito Socioambiental, no qual o pluralismo e o multiculturalismo ganharam especial relevo. De outro modo, apesar do avanço normativo e das políticas públicas desenvolvidas no Brasil, o sistema jurídico ainda não alcançou força normativa suficiente para impedir a degradação ambiental, cabendo ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar os diversos conflitos entre o direito ao desenvolvimento e o direito ao ambiente equilibrado e saudável, muitas vezes contramajoritariamente, como exige a ponderação que envolve direitos fundamentais, notadamente de minorias, tarefa que exige argumentação e motivação mais laboriosas, com a consciência de que muitas vezes o princípio da razoabilidade se mostra insuficiente para resolver conflitos ambientais, daí a importância da abertura processual para participação popular, a oferecer maior grau de legitimação democrática à construção discursiva da tutela judicial.Referências
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