A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UM OLHAR PARA A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA
PDF

Palavras-chave

Processo civil. Intervenção de terceiros. Alterações. Prestação jurisdicional.

Como Citar

Cabral, G. D. (2016). A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UM OLHAR PARA A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. REVISTA ESMAT, 5(6), 233–260. https://doi.org/10.34060/reesmat.v5i6.64

Resumo

Este artigo tem como objetivo primordial fazer uma abordagem em torno da proposta legislativa do novo Código de Processo Civil, Projeto de Lei nº 8.046, de 2010, em tramitação na Câmara dos Deputados, notadamente quanto às alterações do instituto da intervenção de terceiros no sentido de analisar se as modificações aventadas, exclusão da oposição e da nomeação à autoria, contribuirão ou não para a melhoria da prestação jurisdicional no âmbito da prática processual civil.
https://doi.org/10.34060/reesmat.v5i6.64
PDF

Referências

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Código de Processo Civil: anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

_______ Constituição da república federativa do. Texto promulgado em 5 de outubro de 1988. Vade Mecum. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

______ Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Vade Mecum. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

______ Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vade Mecum. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

BUZAID, Alfredo. Exposição de motivos do código de processo civil de 1971. Vade Mecum. 6. ed. Saraiva. São Paulo, 2008.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei nº 8.046, de 2010. Institui o novo Código de Processo Civil. Código de Processo - Brasília: Câmara dos Deputados, 2010.

COSTA. Henrique Araújo. Novo CPC: comentários ao anteprojeto. Introdução. Nossa proposta dos comentários ao NCPC: um projeto colaborativo. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/novo-cpc-comentarios-ao-anteprojeto/introducao- nossa-proposta-dos-comentarios-ao-ncpc-um-projeto-colaborativo>. Acesso em: 10 dez. 2012 às 16h35.

DIDIER. Fredie Júnior. Curso de direito processual civil. 7. ed. Bahia: Podium, 2007.

FERREIRA. Willian Guedes. A intervenção de terceiros no novo código de processo civil. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2013 às 22h19.

MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 3. ed. Atlas. São Paulo, 2006.

_______________________. Curso de direito processual civil: material complementar. Portal Atlas. Atlas. São Paulo, 2011.

GONÇALVES. Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. v. 1. 5. ed. Saraiva. São Paulo, 2008.

MOTA. Marcílio. A intervenção de terceiros no novo código de processo civil. Disponível em: www.profmarciliomota.blogspot.com.br/2010/12. Acesso em: 10 jan. 2013 às 23h55.

QUEIROZ. Ari Ferreira de. Direito processual civil. Processo de conhecimento. 5. ed. IEPC, Goiânia, 1997.

SANTOS. Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 2. 26. ed. Saraiva, São Paulo, 2010.

Supremo Tribunal Federal. Glossário jurídico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete>. Acesso em: 10 jan. 2013.

O autor concede a autorização de publicação do artigo doutrinário na Revista ESMAT e em sua versão eletrônica, caso seja aprovado pela Comissão Editorial.

Os artigos publicados e as referências citadas na Revista ESMAT são de inteira responsabilidade de seus autores.

O autor se compromete ainda a identificar e creditar todos os dados, imagens e referências. Deve também declarar que os materiais apresentados estão livres de direito de autor, não cabendo, portanto, à Revista ESMAT e a seus editores, quaisquer responsabilidades jurídicas.