O ENCARCERAMENTO FEMININO À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS
PDF

Palavras-chave

Encarceramento feminino. Direitos humanos. Legislação

Como Citar

Anjos, C. L. de S. dos, & Rodrigues, L. M. (2016). O ENCARCERAMENTO FEMININO À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS. REVISTA ESMAT, 8(10), 49–72. https://doi.org/10.34060/reesmat.v8i10.110

Resumo

No escopo deste artigo sobre o encarceramento feminino à luz dos direitos humanos brasileiro, de acordo com as estatísticas da Infopen, de 2014, o Brasil contou com uma população de 579.7811 pessoas custodiadas no Sistema Penitenciário Brasileiro, sendo 37.380 mulheres e 542.401 homens. Ao longo deste trabalho, ficou claro que a transgressão à lei confere ao Estado o direito de punir, e que esta é aplicada de acordo com as normas jurídicas vigentes, com a diminuição ou perda dos bens jurídicos, sendo ao réu aplicados os efeitos de uma sentença e, ao mesmo passo, uma obrigação, devendo submeter-se. Assim, tem-se que a pena é vista como uma forma de defender a sociedade que se encontra organizada juridicamente contra os perigos ou ameaças por parte do delinquente, neste caso específico as presas mulheres. Embora muitos preguem a necessidade de maior rigidez do ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à aplicação de leis mais severas, tanto para a aplicação da pena, quanto na execução desta. Todavia, não há dúvida de que a legislação penal pátria é bastante severa, porém necessita de que a sua aplicação e acompanhamento se deem de maneira correta por parte do Poder Público. A metodologia utilizada foi o método bibliográfico. 
https://doi.org/10.34060/reesmat.v8i10.110
PDF

Referências

ANJOS, Fernando Vernice dos. Princípios limitadores da execução penal. (2011). Disponível em: <http://www.vepema.com.br/vepema/cariboost_files/Princ_C3_ADpios_20limitadores_20da_20execu_C3_A7_C3_A3o_20penal.pdf>. Acesso em 9 abr. 2016.

BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. A ilegitimidade da pena privativa de liberdade à luz dos fins teóricos da pena no sistema jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1798, 3 jun. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11332>. Acesso em 29 jun. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> .

_____. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: Lei de Execução Penal. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>.

____. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213cons.htm>

BECCARIA, Cesare Bosesana Marchesi de. Dos delitos e das penas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008

CARDOSO, Fraciele da Silva. Penas e medidas alternativas: análise da efetividade de sua aplicação. São Paulo: Método, 2004.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

COSTA NETO, Nilo de Siqueira. Ressocialização do preso: falência do sistema penitenciário. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3560, 31 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24073>. Acesso em 27 jun. 2016.

DOTTI, René Ariel. Bases alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/2068>. Acesso em 1º maio 2015

ESPINOZA, Olga. A mulher encarcerada em face do poder punitivo. São Paulo: IBCCrim, 2004.

FOLHA DE SÃO PAULO. Presas são vítimas de abuso em 5 Estados, diz relatório. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2611200701.htm>. Acesso em 2 jun. 2016.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 7ª ed. Petrópolis: Vozes, 2010.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

JACINTHO, Jussara. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006.

KLOCH, Henrique; MOTTA, Ivan Dias da. O sistema prisional e os direitos da personalidade do apenado com fins de res(socialização). Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

LIMA, Rosineide pereira de. SEJUS e sistema penitenciário do amazonas: contribuindo para a segurança pública e ressocialização de presos. Manaus: Centro Universitário Nilton Lins, 2008.

MARQUES, José Frederico. Curso de direito penal: propedêutica penal e norma penal. São Paulo: Saraiva, 2006.

MISCIASCI, Elizabeth. Como surgiram os cárceres. (2014). Disponível em: <http://www.eunanet.net/beth/revistazap/topicos/inicioprisoes1.htm>. Acesso em 9 jun. 2016.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal, comentários à Lei 7.210, de 11.7.84. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

______. Processo penal interpretado. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

NIETZSCHE, F. Sämtliche Werke. Kritische Studienausgabe. München/Berlin/ New York, Dtv/Walter de Gruyter & Co., 15 vols, 1988.

NOGUEIRA, Danielle Christine Barros. O princípio da humanidade da pena. Disponível em http://www.lfg.com.br. (2008). Acesso em 10 abr. 2011.

NUNES, Luiz Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2002.

OLIVEIRA, Odete M. Prisão: um paradoxo social. 3ª ed. Florianópolis: UFSC, 2003.

O autor concede a autorização de publicação do artigo doutrinário na Revista ESMAT e em sua versão eletrônica, caso seja aprovado pela Comissão Editorial.

Os artigos publicados e as referências citadas na Revista ESMAT são de inteira responsabilidade de seus autores.

O autor se compromete ainda a identificar e creditar todos os dados, imagens e referências. Deve também declarar que os materiais apresentados estão livres de direito de autor, não cabendo, portanto, à Revista ESMAT e a seus editores, quaisquer responsabilidades jurídicas.