A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MOROSIDADE NA EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
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Keywords

Morosidade. Responsabilidade civil. Direitos fundamentais. Celeridade processual. Omissão específica.

How to Cite

Freitas, I. O. M. de, & Santos, R. F. (2016). A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MOROSIDADE NA EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. ESMAT Magazine, 8(10), 173–184. https://doi.org/10.34060/reesmat.v8i10.116

Abstract

Na contemporaneidade, a busca por solução de conflitos sociais tem exigido dos poderes constituídos mais atenção para a estruturação do poder judiciário. A necessidade de celeridade processual é incessante, pautada na dignidade da pessoa e nos princípios universais de direitos humanos. A jurisdição célere é uma das formas de efetivar o acesso à justiça, e a demanda, ao ser levada ao Estado-Juiz, passa a delegar incumbência a este de dizer o direito com a maior brevidade, sob pena de causar danos aos jurisdicionados, pois a celeridade processual também é um direito fundamental, que exige do poder judiciário a sua efetividade de forma célere e eficiente.
https://doi.org/10.34060/reesmat.v8i10.116
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References

BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 1º out. 2014.

_____. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 499464 / PE – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento Em 18 jun. 2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe 27 jun. 2014.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Julgamento em: 26 mai. 1994. Corte Especial. Publicação em 3 jun. 1994.

_____. Supremo Tribunal Federal. RE 683104 AgR / PA – Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento em: 11 set. 2012. Órgão Julgador: Primeira Turma. DJe em 25 set. 2012.

_____. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. REO 1999.37.00.005205-2 / MA – Remessa Ex Officio. Relator Desembargador Federal Souza Prudente. Órgão Julgador: Quinta Turma. Julgamento em: 12 mar. 2012. Publicado em 23 mar. 2012.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

_____. A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado. Revista da EMERJ - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. v. 14, n. 55, pp.10-20, jul./set./2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de; MALUF, Carlos Alberto Dabus et al. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz (Coord.). Responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua repercussão nos tribunais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

KELSEN, Hans (1881-1973). Teoria pura do direito. [tradução João Batista Machado]. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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