Resumo
Este artigo pretende traçar um panorama da jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos Humanos no que tange à protecção do ambiente, destacando os casos de tutela por meio da protecção do domicílio. Como o termo “ambiente” não consta da Convenção, a Corte tem promovido, desde a década de 1990, uma protecção indirecta do macrobem ambiental, pela via da tutela da vida e da liberdade de expressão. Paralelamente, a Corte tem trabalhado a ponderação de bens como a propriedade, a liberdade e o acesso à justiça no confronto com a protecção do ambiente.Referências
BARRETO, Ireneu Cabral, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 4ª ed., Coimbra, 2010.
BOYLE,Alan, “Human rights or environmental rights?”, Fordham Environmental Law Review, 2006/3, pp. 471-511.
DE FONTBRESSIN,Patrick, “De l'effectivité du droit à l'environnement sain à l'effectivité du droit à un logement décent? (En marge de l'Arrêt Öneryildiz c. Turquie du 30 novembre 2004)”,Revue Trimestrielle des Droits de l'Homme, nº 65, 2006, pp. 87-97.
DÉJEANT-PONS,Maguelonne. L’insertion du droit de l’homme à l’environnement dans les systèmes régionaux de protection des droits de l’homme”,Revue Universelle des Droits de l'Homme, 1991/11, pp. 461-470
______. “Le droit de l’Homme à l’environnement, droit fondamental au niveau européen dans le cadre du Conseil de l’Europe, et la Convention Européenne de sauvegarde des droits de l’Homme et des libertés fondamentales”, Revue Juridique de l’Environnement, 1994/4, pp. 373-419.
FRANCIONI, Francesco, “International rights in an environmental horizon”, European Journal of International Law, 2010/1, pp. 41-55.
GOMES, Carla Amado. Introdução ao Direito do Ambiente, 4ª ed., Lisboa, 2018.
______. “Risco tecnológico, comunicação do risco e direito a saber”, Introdução à obra colectiva Direito(s) dos riscos tecnológicos, coord. de Carla Amado Gomes, Lisboa, 2014, pp. 17-38.
______. “Escrever verde por linhas tortas”, Textos dispersos de Direito do Ambiente, III, Lisboa, 2010, pp. 163-205.
JARVIS, Françoise e Ann Sherlock,“The European Convention on Human Rights and the environment”, European Law Review, 1999, nº especial, pp. 15-29.
HANDL,Günther, “Human rights and protection of the environment: a mildly ‘revisionist’ view”, Derechos humanos, desarrollo sustentable y medio ambiente, Brasília, 1992, pp. 117-142.
HILSON,Chris, Risk and the European Convention on Human Rights: Towards a new approach (2008) — disponível em http://Www.Reading.Ac.Uk/Web/Files/Law/Cyel_Hilson_Article_2_June_Final.Pdf.
LAMBERT, Pierre, “Le droit de l'homme à un environnement sain”, Revue Trimestrielle des Droits de l'Homme, nº 43, 2000, pp. 553-580.
LAURENT, Catherine,«Un droit à la vie en matière environnementale reconnu et conforté par une interprétation évolutive du droit des biens pour les habitants de bidonvilles”, Revue Trimestrielle des Droits de l'Homme, nº 53, 2003, pp. 261-297.
MARGUÉNAUD,Jean-Pierre, “Droit de l’Homme a l’environnement et Cour Européenne des droits de l’Homme”,Revue Juridique de l‘Environnement, nº especial 2003, pp. 15-21.
MARTÍN-RETORTILLO,Lorenzo,“La defensa cruzada de derechos: la protección del medio ambiente en la jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos”,Revista Española de Derecho Administrativo, nº 132, 2006, pp. 727-746.
MEDINA, Cecilia, “The role of international tribunals: law-making or creative interpretation?”, The Oxford Handbook of International Human Rights, coord. de Dinah Shelton, Oxford, 2013, pp. 649-670.
MØSE, Erik,“New rights for a new Court?”,Mélanges à la mémoire de Rolv Ryssdal, Köln/Berlin/Bonn/München, 2000, pp. 943-962.
SALVIA, Michele de. Tutela dell’ambiente e Convenzione europea dei Diritti dell’Uomo: verso una ecologia del diritto ?”,Rivista Internazionale dei Diritti dell'Uomo,1989/3, pp. 432-451.
______. Compendium de la CEDH, Vol. 1. Jurisprudence 1960 à 2002, Strasbourg/Arlington, 2003.
SCALIA, Valeria,The Environmental Court of Human Rights and Environmental crime, EFFACE, 2015. — disponível em https://efface.eu/sites/default/files/EFFACE_ECtHR%20and%20Environmental%20Crime.pdf.
SOYER, Jean-Claude e Michele De Salvia, “Comentaire à l’article 6”, La Convention Européenne des Droits de l’Homme – Comentaire article par article, coord. de Louis Edmond-Pettiti, Emmanuel Deacux e Pierre-Henri Imbert, Pais, 1995, pp. 239 segs
SUDRE, Frédéric, “Les ‘obligations positives’ dans la jurisprudence européenne des droits de l'Homme”, Revue Trimestrielle des Droits de l'Homme, nº 23, 1995, pp. 363-384.
RENUCCI, Jean-François, Traité de Droit Européenn des Droits de l’Homme, Paris, 2007.
ROCHA,Manuel António Lopes, “Direito a um ambiente são e sua caracterização como um direito do homem”,Estudos em homenagem a Francisco José Velozo, Coimbra, 2002, pp. 619-638.
ROCHA, Mário de Melo,“The right to environment as a human right in the European level”, Direito & Justiça, 2000/1, pp. 115-148.
RUSSO, Carlo, “Anotação ao artigo 8/1”, Convention Européenne des droits de l’homme. Commentaire article par article, org. de Louis-Edmond Pettiti, Emmanuel Decaux e Pierre-Henri Imbert, Paris, 2000, pp. 305-311.
VELU, Jacques e Rusen Ergec, La Convention Européenne des Droits de l’Homme, Bruxelas, 1990.
VERNET, Jaume e Jordi Jaria, “El derecho a un medio ambiente sano: su reconocimiento en el constitucionalismo comparado y en el Derecho internacional”, Teoría y Realidad Constitucional,nº 20, 2007, pp. 513-533.
VERSCHUUREN, Jonathan, Contribution of the case law of the European Court of Human Rights to sustainable development in Europe, 2014 — disponível em https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2321663.
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