A EFETIVIDADE DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA PRÁTICA FORENSE
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Palavras-chave

Processo Judicial Eletrônico
Lei nº 11.419
de 2006
Certificação Digital
Documento Eletrônico

Como Citar

Moreschi, A. Q. (2016). A EFETIVIDADE DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA PRÁTICA FORENSE. REVISTA ESMAT, 5(5), 7–31. https://doi.org/10.34060/reesmat.v5i5.70

Resumo

O presente trabalho tem por finalidade destacar a viabilidade e os principais efeitos causados pelo uso da via eletrônica como meio de tramitação do processo judicial, introduzido pela edição da Lei 11.419/06 que trata da informatização do processo judicial. Para tanto, será traçado comentários pontuais que visa esclarecer as principais inovações trazidas pelo dispositivo legal, com reflexo direto na atividade forense dos profissionais do direito, pelo rompimento de antigos paradigmas. Dedicar-se-á, especialmente, a discutir a aplicação dos meios eletrônicos na tramitação processual, bem como os preceitos normativos que regulamentam a nova prática, tendo em vista a maior eficiência da prestação da tutela jurisdicional.
https://doi.org/10.34060/reesmat.v5i5.70
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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 24 out. 2010.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 24 out. 2010.

BRASIL. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 24 out. 2010.

BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm>. Acesso em: 24 out. 2010.

BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. . Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 24 out. 2010.

BRASIL. Lei 9.800 de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9800.htm>. Acesso em: 24 out. 2010.

BRASIL. Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm>. Acesso em: 24 out. 2010.

BRASIL. Ministério da Justiça do Brasil. Diagnóstico do Poder Judiciário. Brasília-DF, 2004. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/reforma/main.asp?View={597BC4F

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal receberá todos os tipos de petições pela internet. Brasília-DF, 2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br /portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85427>. Acesso em: 05 out. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Envio de processos pelo computador: segurança e comodidade. Brasília-DF, 2010. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. eSTF Portal do Processo Eletrônico. Brasília-DF, 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp? servico=processoPeticaoEletronica>. Acesso em: 24 out. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus poderá ser impetrado em papel. Brasília-DF, 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=156085&modo=cms>. Acesso em: 05 out. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Manual do e-STF. Brasília-DF, 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoMan ualeSTF>. Acesso em: 05 out. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Peticionamento eletrônico: economia e agilidade. Brasília-DF, 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/ver NoticiaDetalhe.asp?idConteudo=156082&modo=cms>. Acesso em: 05 out. 2010.

CALMON, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diretrizes. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj>. Acesso em: 17 de maio de 2011.

DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil – processo de conhecimento convencional e eletrônico. Vol. 01. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil - teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 01.12. ed. Salvador: JusPODIUM, 2010.

FREITAS, Cecília de Souza. Considerações acerca do processo judicial eletrônico. Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.r2learning.com.br/_si te/artigos/curso_oab_concurso_artigo_784_Consideracoes_acerca_do_Processo_Judicial_Eletroni>. Acesso em: 05 out. 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento. Vol. 01.7. ed. são Paulo: Saraiva, 2010.

Kruel, Eduardo. Processo judicial eletrônico & certificação digital na advocacia. Brasília: OAB Editora, 2009.

MADALENA, Pedro. Processo Judicial Virtual: automação máxima. Santa Catarina, 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.12484>. Acesso em: 05 out. 2010.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Sevilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SEGUNDA Vara Cível inicia processo de informatização. O Jornal. Tocantins, Goiás e Distrito Federal, 24 a 30 out. 2010. Seção: Judiciário Tocantinense. Edição 800. p. 20-21.

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