Resumo
O exercício da tutela jurisdicional penal, em tempos de inovação tecnológica, suscita dúvidas no mundo todo, cenário do qual o Brasil não se distancia. Dentre as inovações tecnológicas destaca-se o mecanismo de vigilância chamado dataveillance. No rol de princípios penais e processuais existentes, destaca-se a vedação à produção, pelo acusado, de provas contra si mesmo (nemotenetur se detegere). No campo legislativo brasileiro, destaque para a recém-criada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e sua não aplicabilidade na seara penal. A análise do conjunto de instrumentos e normas existentes no Brasil, em especial aquele relativo à proteção de dados, tornou possível a conclusão de que não garante ao Estado, mais especificamente na condição de titular da Jurisdição, eficiência no combate preventivo às violações aos direitos de personalidade do acusado, com destaque para aquele relativo à vedação contida no brocardo do nemotenetur se detegere, pela utilização de dataveillance, uma vez que o sistema normativo, além de não solucionar o problema, deve ser aprimorado.Referências
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