Resumo
Justifica-se este artigo não propriamente pela problemática da judicialização das políticas públicas, mas sim pela teorização das políticas públicas que são valoradas pela norma constitucional num contexto realista do neoliberalismo. Assim, haveria algum impacto das escolhas constitucionais para as políticas públicas, no núcleo governamental? Qual o espaço que a norma constitucional pode preencher no direcionamento dos gestores públicos com vista à concretização das políticas públicas essenciais? Existe nos agentes políticos e públicos um sentido jurídico de Constituição progressista e suficiente para realizar as políticas públicas ou fatores reais ligados aos interesses políticos e econômicos imediatos preponderarem sobre a vontade de constituição na realização de políticas públicas? A Constituição Federal poderá ter caráter educativo ou, de alguma outra forma, ser dotada de efetividade social, sem a necessidade de judicialização, para o estabelecimento das politicas públicas? São perguntas abertas, que possibilitam diversos outros questionamentos e não demandam respostas necessariamente lineares. Para elas, talvez a Constituição dirigente se configure num horizonte também de educação política e venha a ter caráter elucidativo na articulação governamental, ao buscar cumprir com as políticas públicas, mas também, por outro lado, poderá estar rendida aos fatores reais de poder. Dessa forma, há de ser avaliada a celeuma do limite sociológico e político da norma constitucional tal qual instrumento da “vontade geral” no cumprimento das políticas públicas prioritárias. Portanto, importa a articulação entre fatores reais de poder e força normativa da constituição para verificar os pontos de estrangulamento das políticas públicas sociais elegidas como constitucionais.Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7. ed. São Paulo-SP: Malheiros, 2004.
_____. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. 2. ed. São Paulo – SP: 2003.
BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. Uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.
_____. Constituição e estado de exceção permanente: Atualidade de Weimar. 1. ed. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004.
_____. Soberania e Constituição: Para Uma Crítica do Constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
CUNHA, Paulo Ferreira da. Direito Constitucional Geral. 2. ed. Lisboa: Quid Juris, 2013.
______. Política Mínima. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2005.
DWORKIN. Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 23. ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2007.
GRILLO, Marcelo Gomes Franco. O direito na filosofia de Slavoj Žižek: perspectivas para o pensamento jurídico crítico. São Paulo: Alfa-Omega, 2011.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre-RS: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6. ed. Rio de Janeiro-RJ: Lúmen Júris, 2001.
MARX, Karl. ENGELS, Friedrich. Manifesto comunista. São Paulo: Boitempo, 2007
MASCARO, Alysson Leandro. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.
NUNES, António Avelãs. A Crise do Capitalismo: Capitalismo, Neoliberalismo, Globalização. 5. ed. Lisboa: página a página, 2013.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente. 6. ed. São Paulo-SP: Cortez, 2007.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo-SP: Malheiros, 2013.
______. Aplicabilidade da Norma Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.
SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
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