A regulação na saúde suplementar e o papel da magistratura para garantir o direitos constitucionais são debatidos em seminário

A lei 9.656, de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, as características desses serviços e a judicialização por um direito constitucional foram os assuntos que nortearam os debates no II Simpósio O Direito e a Saúde: Em foco a judicialização da saúde, aberto na manhã desta sexta-feira (7/6), no auditório do Tribunal de Justiça do Tocantins.

Na primeira palestra,“Classificação e Características dos Planos Privados de Assistência à Saúde”, o pós-doutor pelo Instituto Jurídico da Faculdade de Direito de Coimbra ( Portugal), José Luiz Toro da Silva contextualizou sobre o direito à saúde até chegar à regulação dos planos privados no Brasil, lembrando que existe uma intervenção do estado em uma atividade particular. “A lei  9656,  nosso marco regulador, nós estamos tratando aqui de uma típica norma de dirigismo contratual. É uma típica norma de dirigismo contratual. O que é o dirigismo contratual? É quando o Estado estabelece, portanto, as condições mínimas de um contrato. É quando o Estado estabelece cláusulas das consideradas abusivas. E o que nós temos, portanto, é uma típica norma de dirigismo contratual.”

E neste mercado considerado “imperfeito” pelo palestrante que, ainda segundo ele, surge a necessidade de uma regulação do estado. “É isso que a lei 9656 faz. É o que a Agência Nacional de Saúde Suplementar faz porque nós estamos em um mercado imperfeito”, disse, acrescentado que profissionais de direito precisam entender que no direito da saúde suplementar existem “regras, leis, normas dentro de um estado democrático de direito.” 

José Luiz Toro da Silva pontuou ainda que as leis estabelecem relações jurídicas entre as operadoras e os beneficiários , entre as operadoras e os prestadores de serviço, entre as operadoras e o órgão regulador. “Órgão regulador que tem o poder de polícia em cima do plano de saúde, que tem o poder de criar a norma, tem o poder de fiscalizar e tem o poder de punir. Não tem uma instância superior a nível administrativo da ANS. Só o poder judiciário pode rever uma norma da ANS. “

Por fim, o pós-doutor ressaltou que é preciso que a sociedade discuta qual a saúde quer e quanto está disposta a pagar “porque da forma que nós estamos, o mercado não vai se sustentar.”

Garantia de segurança jurídica

O juiz federal de Santa Catarina, Clênio Schutze ministrou a palestra “A  lei 9.656/98 e a Magistratura".  Ele começou falando sobre a iniciativa do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que possui um Termo de Cooperação com a Unimed. “O Tribunal de Justiça a Unimed merecem aplausos porque, efetivamente, é uma instituição pioneira no Brasil e o CNJ reconhece  isso e nós precisamos, portanto, multiplicar pelo Brasil essa boa prática a iniciada aqui”

Em seguida, ele apresentou dados do painel estatístico da Judicialização no Brasil, divulgado pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) e ressaltou que, diante dos números, percebe-se que muito se faz, mas muito ainda tem a se fazer.  “Se nós temos, então, milhares de processos, quase 600 mil processos no Brasil sobre saúde, há um autor italiano que fala que isso significa que é o governo dos juízes, ou seja, a gente passa a deliberar sobre tudo, e se nós passamos a deliberar sobre todos esses pontos, para isso nós precisamos ter uma governança judicial, se nós, na magistratura brasileira, exigimos uma boa governança em um ambiente legislativo, uma boa governança no que toca a gestão da saúde privada ou gestão da saúde pública, nós também precisamos ter uma boa gestão dos processos judiciais”

O juiz federal lembrou ainda que se não houver na magistratura uma governança adequada, vai existir uma judicialização desvinculada, que pode ser  causada por uma má interpretação legislativa ou uma má atuação legislativa. “Esse  ambiente muitas vezes fomenta a desregulação e a magistratura precisa estar ciente disso principalmente para que se possa conferir segurança jurídica. Para quem? Segurança jurídica do usuário, beneficiário da operadora, de modo que ele saiba efetivamente o que ele tem direito e segurança jurídica para a operadora, de modo que ela saiba o que ela pode incluir na cesta de serviços que ela vai oferecer para aquele cidadão, para aquele usuário.”

As palestras foram coordenadas, respectivamente, pela juíza Edssandra B. da Silva Lourenço, e pela promotora de Justiça, promotora Araína Cesárea D’Alessandro.


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