INCIDENT OF DISPLACEMENT OF COMPETENCE: DEFENSE OF HUMAN RIGHTS OR VIOLATION OF CONSTITUTIONAL PRINCIPLES?
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Vêncio Filho, E. C., Paro, M. L., & Oliveira, T. B. (2019). INCIDENT OF DISPLACEMENT OF COMPETENCE: DEFENSE OF HUMAN RIGHTS OR VIOLATION OF CONSTITUTIONAL PRINCIPLES?. ESMAT Magazine, 10(16), 15–40. https://doi.org/10.34060/reesmat.v10i16.254

Abstract

This article aims to analyze the competence shift incident in case of federalization of grave human rights violations introduced in the Constitution by Amendment no. 45/2004, according to which, it is believed the transfer of competence originally belonging to the state court for processing and trial of such cases to the Federal Court, through evocation of the Attorney General of the Republic, whose examination will be up to Superior Court. The study will attempt to address without issue of exhaustion of pretension, its main polemical points, for example of their legal nature, extent, utility, admissibility of assumptions, and especially in front of constitutionality to the principles of the federal pact, due process and natural justice.
https://doi.org/10.34060/reesmat.v10i16.254
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References

ARAS, Vladimir. Direitos humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2005-mai-17/federalizacao_crimes_valida_ultimo?pagina=4. Acesso em: 6 mar. 2016.

BITTAR, Eduardo C.B. O direito na pós-modernidade e reflexões Frankfurtianas. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 6 mar. 2016.

_______. Emenda Constitucional nº 45/2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 6 mar. 2016.

_______. Lei nº 10.446 de 8 de maio de 2002. Dispõe sobre as infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição. Diário Oficial da União, Brasília, 9 maio 2002.

________. Proposta de Emenda Constitucional nº 368-A. Atribui competência à Justiça Federal para julgar os crimes praticados contra os Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24992>. Acesso em: 6 mar. 2016.

_______. Proposta de Emenda Constitucional nº 96/1992. Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14373>. Acesso em: 6 mar. 2016.

_______. Superior Tribunal de Justiça. STJ, IDC 1/PA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 08.06.2005 - 2005/0029378-4. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=(('IDC'.clas.+e+@num='1')+ou+('IDC'+adj+'1'.suce.))&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 6 mar. 2016.

_______. Superior Tribunal de Justiça. STJ, IDC 2/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.10.2010 - 2009/0121262-6. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=(('IDC'.clas.+e+@num='2')+ou+('IDC'+adj+'2'.suce.))&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 6 mar. 2016.

CAZETTA, Ubiratan. Direitos humanos e federalismo: o incidente de deslocamento de competência. São Paulo: Atlas, 2009.

DAVID, Décio Franco; CAMBI, Eduardo. Federalização de crimes contra jornalistas. Revista dos Tribunais, vol. 927/2013, p. 263, jan. 2013.

DEMO, Roberto Luis Luchi. Competência penal originária da Justiça Federal: desenho constitucional na jurisprudência e a novidade da reforma do Judiciário. Revista dos Tribunais, vol. 836/2005, p. 411-432, jun. 2005.

EMERIQUE, Lilian Balmant. Federalização das graves violações aos direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: n°. 65, p. 467-497, jul./dez. 2014.

LENZA, Pedro. Federalização dos crimes contra direitos humanos: IDC. In: Jornal Carta Forense, 01 jun. 2012. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/federalizacao-dos-crimes-contra-direitos-humanos-idc/8707>. Acesso em: 6 mar. 2016.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. A Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 5ª edição. São Paulo: RT, 2014.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o principio da dignidade humana. Revista do Advogado. São Paulo, vol. 23, nº. 70, pp. 34-42, jul. 2003.

_______. Federalização de crimes contra os direitos humanos. Boletim IBCCrim: São Paulo, Revista Brasileira de Criminalística, nº. 54, mai./jun. 2005a.

_______. Direitos Humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição brasileira de 1988. Revista dos Tribunais, ano 94, vol. 833, pp. 41-53, mar. 2005b.

PIOVESAN, Flávia. VIEIRA, Renato Stanziola. Federalização dos crimes contra os direitos humanos: o que temer? Boletim IBCCrim, São Paulo, vol. 13, n°. 150, pp. 8-9, mai. 2005.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo: Atlas, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang; FURIAN, Leonardo; FENSTERSEIFER, Tiago. A reforma (deforma?) do judiciário e a assim designada “federalização” dos crimes contra os direitos humanos: proteção ou violação de princípios e direitos fundamentais? Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, Salvador, n°. 4, pp. 01-58, dez. 2005-jan./fev. 2006. Disponível em: < http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-4-DEZEMBRO-2005-INGO%20SARLET.pdf>. Acesso em: 6 mar. 2016.

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