Resumo
A organização religiosa sempre foi considerada associação em sua essência, por se caracterizar pela união de pessoas sem fins econômicos. A organização religiosa tem como finalidade ou função a divulgação de determinado preceito religioso, por um grupo de pessoas, preenchendo os requisitos legais de associação. Entretanto, esta era sua natureza jurídica até dezembro de 2003, quando o Código Civil em seu art. 44 sofre uma alteração, a inserção das organizações religiosas nas espécies de pessoas jurídicas de direito privado. Assim o presente trabalho pretendeu realizar uma análise crítica jurídica da natureza das organizações religiosas com a nova feição inserida pelo legislador no referido códex, na busca de compreender a existência e aplicabilidade da personalidade jurídica associação e organização religiosa na estrutura civilista.Referências
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